- 1 -O presente diploma aplica-se a todo o território da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Participam no SGIFR-RAM os departamentos do Governo Regional e os organismos sob a sua tutela com competências em matéria de florestas e áreas protegidas, de proteção civil e bombeiros, os municípios e demais entidades públicas e privadas com atribuições nesta matéria.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por «gestão de combustíveis» o conjunto de ações destinadas à redução da carga combustível e à modificação da sua continuidade horizontal e vertical, incluindo a delimitação, instalação, execução e manutenção de faixas de gestão de combustível, mosaicos de gestão, silvicultura preventiva, limpezas, construção e manutenção de infraestruturas de apoio.
- 4 -O SGIFR-RAM compreende os seguintes eixos de intervenção:
- a)Prevenção e proteção contra incêndios rurais, orientada para o envolvimento das comunidades e a adoção de medidas de autoproteção para tornar estas áreas menos suscetíveis ao risco de incêndio rural e menos geradoras de ignições;
- b)Gestão do fogo rural, orientada para a defesa e fomento do valor dos territórios rurais, nomeadamente a mobilização dos setores agrícola, pecuário e silvopastoril na gestão integrada do território, considerando o seu papel de proteção ao reduzir as condições para ocorrência e progressão de incêndios rurais.
Artigo 2.º — Âmbito e entidades
Vigente desde: 08/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2026