- 1 -O pessoal da Direcção Regional da Segurança Social oriundo da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família e demais instituições de previdência de inscrição obrigatória fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da administração pública.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os agentes que expressamente declarem que desejam manter o seu regime de trabalho.
- 3 -A declaração, dirigida ao director regional da Segurança Social, deve ser entregue no serviço de pessoal da Direcção Regional da Segurança Social no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Se à data da entrada em vigor algum agente se encontrar na situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento em que reinicie funções.
Artigo 1.º — (Regime jurídico aplicável)
Vigente desde: 05/07/1983
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Em vigor desde 05/07/1983