Ao pessoal da Direcção Regional da Segurança Social oriundo da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família e demais instituições de previdência social de inscrição obrigatória sujeito ao regime da função pública desde 1 de Janeiro de 1979 é aplicado o disposto nos artigos 6.º e 10.º do presente diploma, com efeitos a partir daquela data.
Artigo 2.º — (Aplicação ao pessoal sujeito ao regime da função pública desde 1 de Janeiro de 1979)
Vigente desde: 05/07/1983
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Em vigor desde 05/07/1983