Sem prejuízo dos limites fixados por lei, o pessoal aposentado pela Caixa Geral de Aposentações mantém o direito à acumulação da pensão com a remuneração por inteiro correspondente à sua categoria e regime de prestação de trabalho.
Artigo 10.º — (Acumulações)
Vigente desde: 05/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1983