- 1 -Os trabalhadores que optarem pela manutenção do respectivo regime de trabalho constarão de um quadro de pessoal privativo.
- 2 -Os lugares do quadro referido no número anterior extinguir-se-ão à medida que vagarem, se neles não puderem ser providos, por falta de habilitações académicas, trabalhadores da mesma ou de outra instituição abrangidos pelo mesmo regime de trabalho.
Artigo 11.º — (Quadros de pessoal privativo)
Vigente desde: 05/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/07/1983