- 1 -Ao pessoal abrangido pela alteração do regime de trabalho previsto no artigo 1.º deste diploma é assegurado o direito à inserção numa das carreiras profissionais em vigor na função pública, nos termos do artigo 7.º, e à contagem, para todos os efeitos legais, incluindo a aposentação, do tempo de serviço prestado nas instituições referidas no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Ao pessoal integrado, numa das carreiras da função pública nos termos do número anterior é assegurado o direito à progressão na respectiva carreira, independentemente dos requisitos habilitacionais.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior o acesso às categorias de primeiro-oficial e de assessor, cujo recrutamento se fará, respectivamente, nos termos do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, conjugado com o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M e legislação complementar.
- 4 -O tempo de serviço que cada agente tiver na categoria e carreira à data da integração no regime jurídico do pessoal da função pública será igualmente considerado, nos termos referidos no artigo antecedente, como efectivamente prestado na categoria e carreira para que transitar, de acordo com o artigo 7.º
Artigo 4.º — (Manutenção de direitos)
Vigente desde: 05/07/1983
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Em vigor desde 05/07/1983