- 1 -Ao pessoal que à data do início da vigência do presente diploma se encontre a beneficiar de algumas das regalias previstas nos artigos 132.º e 135.º, no n.º 6 do artigo 136.º e no n.º 2 do artigo 173.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, será assegurada a sua manutenção enquanto se mantiver a situação de facto que lhe serviu de fundamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As facilidades concedidas aos trabalhadores-estudantes nos termos do artigo 135.º do diploma referido no número anterior cessarão no fim do corrente ano lectivo, passando a aplicar-se a Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto.
Artigo 9.º — (Benefícios transitórios)
Vigente desde: 05/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1983
Referências (4)
- Artigo 132.º
- Artigo 135.º
- N.º 6 do Artigo 136.º
- N.º 2 do Artigo 173.º