O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
- 1 -O trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhadores com carácter permanente ou em regime de contrato a prazo.
- 2 -O trabalho suplementar pode ainda ser prestado:
- a)Em caso de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa;
- b)Quando se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se prestado para assegurar a viabilidade da empresa o trabalho suplementar ocasionado por circunstâncias inerentes à situação económica da empresa ou pelas especiais características da actividade por esta desenvolvida.