- 1 -Consideram-se imediatamente revogadas as bonificações concedidas e não pagas quando se verifiquem:
- a)Factos qualificados pela lei como desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado;
- b)Infracções graves às normas legais e regulamentares que regem a instalação e exploração do empreendimento pelo beneficiário;
- c)Cessação da exploração do empreendimento pelo beneficiário por um período superior a 120 dias;
- d)Desclassificação do empreendimento por facto imputável ao beneficiário;
- e)Mora do beneficiário superior a 45 dias na prestação das rendas estipuladas no contrato de locação financeira mobiliária, salvo se aquele justificar a mora em termos que sejam aceites pela Direcção Regional de Turismo;
- f)Outros casos de incumprimento pelo beneficiário das obrigações constituídas por força deste diploma e em resultado da aceitação das bonificações concedidas.
- 2 -O beneficiário fica obrigado a restituir as bonificações recebidas nos casos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número anterior.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, fica ainda obrigado a prestar juros, à taxa mencionada no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/89, de 25 de Janeiro, em vigor no dia da emissão da notificação para restituição, calculados a partir da data de pagamento de cada prestação e com base no respectivo valor.
- 4 -Em caso de mora no cumprimento das obrigações de restituir e de juros estabelecidos nos n.os 2 e 3, são contados juros de mora, nos termos do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, com base na totalidade da dívida, incluindo juros.
Artigo 10.º — Revogação das bonificações
Vigente desde: 11/02/1992
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Em vigor desde 11/02/1992