- 1 -O valor das bonificações determina-se mediante o cálculo das percentagens seguintes do valor das rendas anuais estipuladas pelas partes:
30% no 1.º e 2.º anos de vigência do contrato;
15% no terceiro ano.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior o valor das rendas anuais é líquido do IVA e prémios de seguros.
- 3 -O valor das bonificações concedidas anualmente, por beneficiário, não excede 30000000$00. Este montante pode ser revisto anualmente por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, até 15%.
Artigo 4.º — Valor das bonificações
Vigente desde: 11/02/1992
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Em vigor desde 11/02/1992