O valor das subvenções é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor total das despesas de investimento comparticipáveis, que será fixada entre 10% e 40%, e de acordo com a natureza do empreendimento, por despacho normativo dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do Turismo e Ambiente.
Artigo 4.º — Valor das subvenções
Vigente desde: 13/02/1993
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Em vigor desde 13/02/1993