A concessão de subvenções ao abrigo do SIFIT II depende da prévia assunção pelos requerentes da obrigação de afectação dos empreendimentos objecto dos projectos apresentados à actividade turística por prazo não inferior ao mais longo previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, ou no diploma que o substituir.
Artigo 5.º — Afectação dos empreendimentos
Vigente desde: 13/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1993