Aplica o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT II)
Objecto
A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT II), instituído pelo Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro, e regulamentação complementar, observará o disposto nos artigos seguintes.
Competências do Governo Regional
Na Região Autónoma dos Açores, incumbe:
Tramitação
Valor das subvenções
O valor das subvenções é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor total das despesas de investimento comparticipáveis, que será fixada entre 10% e 40%, e de acordo com a natureza do empreendimento, por despacho normativo dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do Turismo e Ambiente.
Afectação dos empreendimentos
A concessão de subvenções ao abrigo do SIFIT II depende da prévia assunção pelos requerentes da obrigação de afectação dos empreendimentos objecto dos projectos apresentados à actividade turística por prazo não inferior ao mais longo previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, ou no diploma que o substituir.
Pagamentos
Informação
Os valores das subvenções concedidas serão publicitadas quadrimestralmente pela DREPA.
Disposição transitória
As candidaturas respeitantes à primeira fase de 1993 poderão ser apresentadas até 16 de Fevereiro.
Vigência
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.