- 1 -O pagamento das subvenções efectuar-se-á à medida da evolução das obras, de acordo com a proporção do subsídio concedido no custo total do investimento e em função dos documentos justificativos das despesas realizadas.
- 2 -Excepcionalmente, o Secretário Regional do Turismo e Ambiente poderá autorizar, ponderadas as disponibilidades financeiras e em razão das características especiais do investimento subvencionado, uma das seguintes modalidades de pagamento:
- a)Depois de comprovada a utilização dos capitais próprios mínimos, mediante verificação dos documentos justificativos das despesas e vistoria ao local do empreendimento;
- b)Quatro adiantamentos, de valor não superior a um quarto da subvenção concedida, desde que a DRT aprove o plano das obras e de pagamentos a formular pelo promotor e sem prejuízo da ulterior apresentação dos documentos justificativos das despesas realizadas.
- 3 -As modalidades de libertação das subvenções previstas no número anterior ficam ainda condicionadas à apresentação de garantias bancárias, pelo valor dos pagamentos a efectuar, constituídas a favor da Região Autónoma dos Açores e válidas até ao termo da execução do projecto.
Artigo 6.º — Pagamentos
Vigente desde: 13/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1993