Aplica na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, relativo à localização e ao licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata
Objecto
A aplicação na Região do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, relativo à localização e ao licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata, é feita com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Localização relativamente às estradas
Área máxima de ocupação
A área a ocupar por parques de sucata não pode exceder os 2500 m2.
Características da zona circundante
Competências
As competências cometidas às comissões de coordenação regional e às direcções regionais do ambiente e recursos naturais são exercidas pelas Direcções Regionais de Urbanismo e de Ambiente, respectivamente.
Prazo para a legalização
A contagem do prazo de dois anos para a legalização de parques de sucata não licenciados inicia-se com a entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Março de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 30 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.