A área a ocupar por parques de sucata não pode exceder os 2500 m2.
Artigo 3.º — Área máxima de ocupação
Vigente desde: 29/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1995
A área a ocupar por parques de sucata não pode exceder os 2500 m2.
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