- 1 -A distância mínima a que os parques de sucata têm de encontrar-se do eixo das estradas regionais e municipais é de 50 m, contados desde a linha limite da zona circundante.
- 2 -Sem prejuízo da distância mínima estabelecida, os parques de sucata não podem localizar-se em zonas que permitam ser visível, das estradas, a área de depósito dos materiais.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável a parques de sucata constituídos integralmente por áreas cobertas, desde que o respectivo projecto seja aprovado pela Direcção Regional de Estradas.
Artigo 2.º — Localização relativamente às estradas
Vigente desde: 29/04/1995
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Em vigor desde 29/04/1995