- 1 -Finda a leitura, os concorrentes poderão reclamar sempre que:
- a)Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue, ou o constante da respectiva publicação;
- b)Não haja sido publicado aviso sobre qualquer esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;
- c)Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, havendo motivo justificativo, a comissão interromperá o acto público e fixará prazo para os concorrentes apresentarem, em invólucro fechado e lacrado, as alterações à candidatura que se revelem necessárias à compatibilização com a informação de que careciam.
- 3 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 adoptar-se-á o seguinte procedimento:
- a)O presidente da comissão interrompe a sessão para averiguar do destino que teve o invólucro do reclamante, podendo, se julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;
- b)Se se apurar que o invólucro foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixa ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar 2.ª via da sua candidatura, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deve ter lugar a continuação do acto público do concurso;
- c)Se antes da reabertura do concurso for encontrado o invólucro do reclamante, junta-se ao processo para ser aberto em sessão pública, dando-se do facto conhecimento ao interessado;
- d)Se vier a apurar-se que houve reclamação sem fundamento, ou com mero propósito dilatório, ou que a 2.ª via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente é excluído.
Artigo 11.º — Reclamação e interrupção do acto do concurso
Vigente desde: 27/03/1996
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Em vigor desde 27/03/1996