- 1 -Da deliberação a que se refere o artigo anterior pode qualquer interessado reclamar, devendo a comissão decidir a reclamação imediatamente.
- 2 -A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar os documentos apresentados, para efeito de fundamentação de eventuais reclamações.
Artigo 15.º — Reclamação das deliberações sobre a habilitação dos concorrentes
Vigente desde: 27/03/1996
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Em vigor desde 27/03/1996