- 1 -Cumprido o disposto nos artigos anteriores, a comissão, em sessão secreta, delibera sobre a habilitação dos concorrentes após verificação dos elementos por eles apresentados no invólucro «Documentos», reabrindo-se em seguida a sessão para se indicarem os concorrentes admitidos e os excluídos, bem como as razões da sua exclusão.
- 2 -Não são admitidos, nesta fase, os concorrentes que:
- a)Não apresentem todos os documentos de habilitação exigidos ou apresentem documentos em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte;
- b)Culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações;
- c)Não cumpram as formalidades previstas no artigo 8.º
- 3 -A comissão admite, condicionalmente:
- a)Os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem documentos oficiais exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, devendo a comissão conceder-lhes um prazo de dois dias para suprimento dos elementos omissos;
- b)Os concorrentes que apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos declarantes, sendo concedido um prazo de dois dias para apresentação dos elementos correctos.
- 4 -A não entrega dos documentos a que se refere o número anterior no prazo fixado implica a exclusão do concorrente.
Artigo 14.º — Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes
Vigente desde: 27/03/1996
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Em vigor desde 27/03/1996