- 1 -A entidade, ou entidades, autorizada para o exercício da actividade de inspecção periódica será determinada por concurso, cuja abertura será autorizada por despacho do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa, sob proposta do director regional de Transportes Terrestres.
- 2 -O concurso considera-se aberto mediante a publicação, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, do respectivo anúncio com a indicação dos seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade promotora do concurso;
- b)Objecto do concurso;
- c)Restrições de acesso à actividade de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro;
- d)Endereço do serviço e o local e horas em que poderão ser examinados ou pedidos o processo do concurso e documentos complementares;
- e)Data e hora limites de apresentação das candidaturas e o endereço do serviço a que devem ser dirigidas;
- f)Legislação aplicável;
- g)Critérios de selecção;
- h)O local, o dia e a hora em que terá lugar o acto público do concurso;
- i)Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso.
- 3 -Proceder-se-á, ainda, à publicitação do aviso de abertura do concurso em jornal de expansão regional.
Artigo 2.º — Anúncio do concurso
Vigente desde: 27/03/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/1996