- 1 -Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso são obrigatoriamente exaradas na acta.
- 2 -Podem os candidatos optar pela apresentação no acto público do concurso, por escrito, dos termos da reclamação, os quais integram também a acta.
- 3 -A não apresentação de reclamação contra qualquer deliberação da comissão prejudica a interposição de recurso para o Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa.
Artigo 21.º — Das reclamações
Vigente desde: 27/03/1996
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Em vigor desde 27/03/1996