- 1 -Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas há lugar a recurso necessário para o Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa.
- 2 -O recurso tem, obrigatoriamente, de ser deduzido no próprio acto público do concurso, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue à comissão.
- 3 -As alegações do recurso são apresentadas nos serviços da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, no prazo de cinco dias contados da data da entrega de certidão da acta do acto público do concurso.
- 4 -O recurso tem efeito suspensivo e é indeferido se, no prazo de 15 dias contados da data da entrega das alegações, não for expedida notificação da decisão.
- 5 -Se o recurso for deferido, praticam-se todos os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para repor a legalidade, anula-se o concurso.
Artigo 22.º — Dos recursos
Vigente desde: 27/03/1996
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Em vigor desde 27/03/1996