- 1 -A comissão elaborará relatório onde constará a apreciação e avaliação do mérito das candidaturas não excluídas, de acordo com os critérios definidos no artigo 3.º, fundamentando, de facto e de direito, a lista de classificação e ordenação dos concorrentes.
- 2 -Não haverá lugar à elaboração da lista de classificação e ordenação dos concorrentes quando, na apreciação e avaliação das propostas, resultar que nenhuma delas cumpre cabalmente os requisitos a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a).
- 3 -O relatório, no caso a que se refere o número anterior, indicará a fundamentação justificativa da não atribuição da autorização a qualquer dos concorrentes.
Artigo 24.º — Proposta de decisão do concurso
Vigente desde: 27/03/1996
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Em vigor desde 27/03/1996