- 1 -A entidade competente para autorizar, antes de decidir, notificará os concorrentes do conteúdo do relatório e conceder-lhes-á o direito a audiência escrita.
- 2 -A audiência escrita será efectuada nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
- 3 -A entidade referida no n.º 1 pode delegar na comissão de análise a realização da audiência prévia.
- 4 -A comissão pondera as observações dos concorrentes e submete ao Secretário Regional um relatório final devidamente fundamentado.
Artigo 25.º — Audiência prévia
Vigente desde: 27/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/1996