- 1 -O concorrente preferido será autorizado, por despacho do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa, a proceder à inspecção periódica de veículos, sendo-lhe fixado o prazo para início de actividade.
- 2 -Do acto a que se refere o número anterior serão notificados os concorrentes, sendo-lhes, simultaneamente, indicados os prazos, local e horas em que se encontra disponível, para consulta, o processo que fundamentou a decisão tomada.
Artigo 26.º — Da autorização
Vigente desde: 27/03/1996
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Em vigor desde 27/03/1996