- 1 -A entidade que possua autorização e exerça efectivamente a actividade de inspecção, quando pretenda cessar a actividade, dará do facto conhecimento à Direcção Regional de Transportes Terrestres com a antecedência mínima de nove meses.
- 2 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, a autorização caducará.
Artigo 28.º — Cessação da actividade
Vigente desde: 27/03/1996
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Em vigor desde 27/03/1996