- 1 -Concluído o processo do concurso, seguir-se-á, em relação à entidade autorizada, o disposto no Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, com as adaptações constantes dos números seguintes.
- 2 -As competências atribuídas pelo decreto-lei referido no número anterior ao Ministro da Administração Interna, Ministro da Indústria e Energia, director-geral de Viação, Direcção-Geral de Inspecção Económica e Instituto Português da Qualidade consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelos competentes órgãos do Governo Regional.
- 3 -A quantia igual a 5% da receita bruta mensal das entidades autorizadas constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira, devendo ser destinada a custear as despesas de fiscalização e acções de promoção e implementação da segurança rodoviária.
- 4 -O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, reverterá na totalidade para os cofres da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 29.º — Regime geral das inspecções periódicas
Vigente desde: 27/03/1996
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Em vigor desde 27/03/1996