- 1 -Os titulares de lugares de quadro da zona pedagógica A, prevista no mapa anexo ao citado Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro, que pretendam transitar para a zona pedagógica C prevista no mapa anexo a este diploma deverão fazê-lo por escrito, mediante declaração entregue na Direcção Regional de Administração e Pessoal, da Secretaria Regional de Educação, no prazo máximo de cinco dias após a publicação deste diploma.
- 2 -Os docentes referidos no número anterior transitam mediante lista nominativa, independentemente de outras formalidades legais, com excepção do visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/04/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/04/1998