- 1 -Excepcionalmente, e para o ano escolar de 1998-1999, a dotação de lugares da zona pedagógica C é a constante do mapa II anexo ao presente diploma, deste fazendo parte integrante para todos os efeitos legais.
- 2 -Para os anos escolares seguintes, a dotação de lugares atribuídos a cada um dos quadros de zona pedagógica será definida nos termos e com os efeitos previstos no artigo 3.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/04/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/04/1998