- 1 -No sentido de incentivar os clubes a privilegiar a utilização de atletas formados na Região, aos participantes nas competições de âmbito nacional com regularidade anual das modalidades colectivas serão atribuídas comparticipações financeiras.
- 2 -Entende-se como atleta utilizado todo aquele que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato nacional em que o clube participe.
- 3 -Para efeitos de comparticipação financeira, os limites de utilização de atletas que não sejam formados na Região são determinados proporcionalmente ao número máximo de atletas utilizáveis em cada jogo (abaixo designado por equipa) e variam por nível competitivo, sendo os seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 4 -Os montantes são calculados a partir de um valor base idêntico para todas as modalidades, diferenciando-se entre si pelos factores número de elementos da equipa e níveis de competição, sendo para a presente época desportiva atribuídos nas seguintes condições e proporções:
(ver tabela no documento original)
- 5 -Os valores indicados no presente artigo deverão ser actualizados anualmente na mesma proporção para todos, adequando-se as tabelas às prestações competitivas de cada época, através de despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, a publicar no Jornal Oficial.
Artigo 13.º — Apoio à utilização
Vigente desde: 21/01/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1999