- 1 -Os apoios referidos no artigo anterior devem incidir nomeadamente sobre o regime escolar, dispensa temporária de funções, utilização de infra-estruturas desportivas e apoio médico.
- 2 -Aos técnicos dos praticantes abrangidos devem igualmente ser concedidos apoios, nomeadamente facilidades de dispensa temporária de funções.
- 3 -De modo a garantir o desenvolvimento de programas próprios, serão celebrados contratos-programa entre a Direcção Regional da Educação Física e Desporto e as entidades do associativismo desportivo que dentro da modalidade correspondam a um patamar superior de organização e tenham no seu seio praticantes abrangidos pelo estatuto de alta competição ou jovens talentos regionais.
- 4 -Nos contratos referidos no número anterior, para além da especificação global dos apoios, serão referidas as comparticipações financeiras a afectar àqueles programas.
- 5 -Os apoios previstos no presente artigo serão objecto de regulamentação por parte do Governo Regional através de diploma próprio.
Artigo 18.º — Apoios
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999