- 1 -Os apoios previstos no estatuto nacional de alta competição devem ser complementados na Região para os praticantes abrangidos por aquele estatuto.
- 2 -De modo a promover o acesso de mais praticantes da Região ao estatuto nacional de alta competição devem igualmente ser apoiados outros atletas que, pela sua idade e demonstração de potencialidades, o justifiquem, sendo-lhes atribuída a designação genérica de «jovem talento regional».
Artigo 17.º — Praticante de alta competição e jovem talento regional
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999