Quando os apoios concedidos integrem comparticipações financeiras, deverão ser celebrados contratos-programa, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, e publicados no Jornal Oficial, 2.ª série.
Artigo 2.º — Contratos-programa
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999