As faltas dadas por praticantes e demais agentes desportivos que frequentem estabelecimentos de ensino público tutelados pelo Governo Regional, quando provocadas pelas situações previstas no n.º 1 do artigo 19.º, devem ser relevadas mediante comunicação da Direcção Regional da Educação Física e Desporto.
Artigo 22.º — Relevação de faltas
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999