- 1 -Às entidades organizadoras de eventos desportivos de relevante interesse promocional será garantido apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com a Direcção Regional da Educação Física e Desporto, que, de entre outros, especificará o montante das comparticipações financeiras.
- 2 -Consideram-se como eventos desportivos de relevante interesse promocional aqueles que, realizados na Região, se enquadrem nos seguintes princípios:
Correspondam a níveis de organização ou competição mais elevados;
Movimentem um número significativo de participantes ou assistentes;
Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento.
Artigo 23.º — Eventos desportivos de relevante interesse promocional
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999