- 1 -Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos com relevância turística será garantido apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com a Direcção Regional de Turismo, que, de entre outros, especificará o montante das comparticipações financeiras.
- 2 -Consideram-se eventos desportivos com relevância turística aqueles que promovendo significativamente a imagem da Região se enquadrem nos seguintes princípios:
Grande impacte junto de populações alvo;
Grande divulgação em órgãos de comunicação social;
Correspondam a iniciativas potenciadoras de desenvolvimento turístico.
Artigo 24.º — Eventos desportivos com relevância turística
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999