Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pela Direcção Regional da Educação Física e Desporto, as actividades de promoção de actividades físicas e desportivas adaptadas promovidas por outras entidades serão alvo da concessão de apoios à concretização das mesmas que, de entre outros, poderão revestir a forma de comparticipações financeiras, nos termos do previsto no capítulo VII.
Artigo 28.º — Promoção
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999