De modo a garantir igualdade de oportunidades e tratamento, bem como uma progressiva aproximação aos modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento de actividades desportivas adaptadas levadas a cabo por entidades do associativismo desportivo serão concedidos apoios, incluindo comparticipações financeiras, determinados em conformidade com os princípios expressos no capítulo II.
Artigo 29.º — Actividade desportiva
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999