Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pela Direcção Regional da Educação Física e Desporto, a formação de recursos humanos na área das actividades físicas e desportivas adaptadas promovida por outras entidades será alvo da concessão de apoios à concretização da mesma que, de entre outros, poderão revestir a forma de comparticipações financeiras, nos termos do previsto no artigo 16.º
Artigo 30.º — Formação de recursos humanos
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999