- 1 -Às entidades que efectuem aquisição, construção ou beneficiação de instalações para a prática de actividades físicas e desportivas ou para funcionamento das diferentes entidades será garantido apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com a Direcção Regional da Educação Física e Desporto e demais organismos envolvidos que, de entre outros, especificará o montante das comparticipações financeiras.
- 2 -O valor global dos apoios, incluindo as comparticipações financeiras, não poderá exceder 60% do custo total do investimento para o caso das instalações destinadas à prática e 40% para as restantes.
- 3 -A determinação das prioridades de apoio para as instalações destinadas à prática terá em consideração as lacunas evidenciadas pela Carta das Instalações Desportivas Artificiais - Atlas Desportivo Regional, utilizando os seguintes critérios:
- a)Coerência com o integral e harmonioso desenvolvimento;
- b)Grau de adequação às necessidades específicas;
- c)Variabilidade das possibilidades de utilização;
- d)Tipologia das construções;
- e)Apreciação específica dos projectos;
- f)Autonomia financeira da entidade proponente;
- g)Detenção do estatuto de utilidade pública.
- 4 -A determinação das prioridades de apoio para as restantes instalações terá em consideração os seguintes critérios:
- a)Coerência com o integral e harmonioso desenvolvimento;
- b)Variabilidade das possibilidades de utilização;
- c)Apreciação específica dos projectos;
- d)Autonomia financeira da entidade proponente;
- e)Detenção do estatuto de utilidade pública.
Artigo 31.º — Aquisição, construção e beneficiação de instalações
Vigente desde: 21/01/1999
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