Para efeitos de apetrechamento das instalações referidas no artigo anterior, será garantido apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com a Direcção Regional da Educação Física e Desporto e demais organismos envolvidos, que, de entre outros, especificará o montante das comparticipações financeiras.
Artigo 33.º — Apetrechamento
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999