- 1 -A utilização das instalações desportivas escolares e outras que estejam na directa dependência da Direcção Regional da Educação Física e Desporto para a realização de actividades físicas e desportivas deve ser garantida numa perspectiva de abertura à comunidade envolvente.
- 2 -A especificação dos critérios de utilização deve ser efectuada por portaria do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, que levará em consideração, de entre outros, factores como o escalão etário, o sexo, a tipologia da actividade e o nível competitivo.
Artigo 34.º — Utilização de instalações desportivas
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999