- 1 -Serão concedidas comparticipações financeiras, destinadas a apoiar os encargos com transportes, alojamento e alimentação e outros inerentes à participação no nível de competição.
- 2 -As comparticipações para os encargos com transportes aéreos ou marítimos recebem a designação de apoios para viagens e os seus valores unitários são os correspondentes às tarifas em vigor.
- 3 -As comparticipações para os encargos com transportes terrestres, alojamento e alimentação e outras inerentes à participação no nível competitivo recebem a designação de apoios complementares e o seu valor base unitário é de 11 500$00, a actualizar anualmente, no mínimo na mesma proporção que o forem os valores das ajudas de custo dos funcionários públicos, por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, até 30 de Junho de cada ano, a publicar no Jornal Oficial.
- 4 -Nos desportos colectivos:
- a)Para cada deslocação, o valor da comparticipação prevista no n.º 2 será multiplicado pelo número de elementos da comitiva oficial e o valor previsto no n.º 3 será multiplicado pelo número de elementos da comitiva oficial e pelo número de dias previstos para a concretização da deslocação;
- b)A definição das diferentes comitivas oficiais será efectuada por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, até 30 de Junho de cada ano, a publicar no Jornal Oficial.
- 5 -Nos desportos individuais, o valor das comparticipações previstas no n.os 2 e 3 será calculado para o conjunto das deslocações e em conformidade com as regras de participação nos quadros competitivos propostos pelas entidades do associativismo desportivo.
Artigo 4.º — Comparticipações financeiras para apoio às deslocações
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999