As comparticipações financeiras para a actividade competitiva de âmbito internacional destinam-se à participação em quadros competitivos, são concedidas aos clubes neles intervenientes e determinadas de acordo com a especificidade da participação por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto.
Artigo 7.º — Actividade competitiva de âmbito internacional
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999