- 1 -A actividade competitiva de âmbito nacional integrada em séries com extensão territorial exclusiva à Região - séries Açores - será alvo de comparticipações financeiras a conceder às entidades do associativismo desportivo, sendo os limites previstos na alínea c) do n.º 2.1 do artigo 6.º definidos através do decreto regulamentar regional.
- 2 -Para efeitos da concessão das comparticipações ao futebol será considerado o limite de 12 equipas na série Açores.
Artigo 8.º — Séries Açores
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999