- 1 -Para a participação de árbitros da Região em actividades competitivas serão concedidas às respectivas entidades do associativismo desportivo as seguintes comparticipações financeiras:
- a)Actividades de âmbito regional - apoios para viagens e apoios complementares;
- b)Actividades de âmbito nacional - apoios para viagens;
- c)Actividades de âmbito internacional - apoios para viagens idênticos aos de âmbito nacional.
- 2 -As comparticipações previstas nos pontos anteriores serão atribuídas globalmente e inseridas em cláusula específica do contrato-programa anual.
Artigo 9.º — Arbitragem
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999