- 1 -Os produtos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º são obrigatoriamente marcados com um corante ou outra substância química indelével, aquando da sua remoção.
- 2 -Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º e as matérias referidas no número anterior deverão ser:
- a)Destruídos por incineração;
- b)Destruídos de qualquer outra forma considerada cientificamente apropriada, de acordo com as melhores práticas internacionais e as normas em vigor de eliminação de resíduos.
Artigo 3.º — Destino dos produtos interditos
Vigente desde: 12/02/1999
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Em vigor desde 12/02/1999