- 1 -Os produtos a destruir referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º, provenientes das unidades de abate rurais, devem ser transportados em contentores ou veículos fechados e selados para o Matadouro do Funchal, onde ficarão guardados em câmara frigorífica adequada e especificamente destinada a esse efeito, tendo como destino final o tratamento previsto nos termos do artigo 3.º deste diploma.
- 2 -Os produtos a destruir referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º, provenientes dos abates efectuados no Matadouro do Funchal, devem ser recolhidos para a câmara frigorífica referida no número anterior para posteriormente serem transportados em contentores ou veículos fechados e selados, com vista ao seu tratamento final, conforme previsto nos termos do artigo 3.º do presente diploma.
- 3 -Os produtos a destruir referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º, provenientes do Matadouro do Porto Santo, devem ser colectados em contentores apropriados e selados, transportados em viatura adequada e por via aérea ou marítima para o Matadouro do Funchal onde ficarão guardados em câmara frigorífica adequada e especificamente destinada a esse efeito, tendo como destino final o tratamento previsto nos termos do artigo 3.º deste diploma.
- 4 -Os produtos referidos nos números anteriores devem ser acompanhados, no transporte, pelas guias de acompanhamento oficiais constantes do anexo I e do anexo II.
Artigo 4.º — Transporte
Vigente desde: 12/02/1999
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Em vigor desde 12/02/1999