A autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira concretiza-se a partir da entrada em vigor do presente diploma, nos termos do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/99/M, de 30 de Novembro.
Artigo 36.º — Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 09/02/2000
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Em vigor desde 09/02/2000